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Raquel Evangelista
Itajaí (SC)
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Advogada, formada pelo Centro Universitário de Brasília- UniCEUB, pós-graduanda em Direito Tributário e Direito Público, consultora Jurídica e colaboradora na Defensoria Pública de Brasília.
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Comentários
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Raquel Evangelista
Comentário ·
há 9 anos
Calúnia, injúria e difamação: Quais as diferenças e as consequências em âmbito civil?
Fabiano Caetano
·
há 11 anos
Olá professor! Ótimo artigo! Nos crimes contra a honra, no caso de um processo ter sido arquivado por preclusão por parte da vítima, então, também teria perdido o direito de requerer danos morais na esfera cível? É necessário que ocorra a condenação na esfera penal para que se logre êxito na esfera cível?
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Juarez S. de Carvalho Junior
Comentário ·
há 8 anos
Correção do FGTS segundo o Supremo e a Ação Revisional
Material Jurídico
·
há 8 anos
Gostaria de fazer algumas considerações tenho alguns processos sobre esta a questão, do FGTS, a realidade que não vi nenhum colega dizer, após o Julgamento do STJ, em maio deste ano, que segundo o acórdão eles decidiram que o STJ, ou o poder judiciário não é competente para julgar matérias de indexador, e sim o poder legislativo, com isto todos os os processos que estavam pendentes, estão sendo julgados com uma rapidez anormal, isto é sendo julgados improcedentes todas as ações, e aí na fase do Recurso Extraordinário, pelo menos aqui em Niteroí-RJ., eles deixam bem claro que você pode tomar uma multa se o seu recurso for julgado manifestamente improcedente, outro ponto o STJ., suspendeu todas as ações até o Julgamento que aconteceu em Maio/18. Já a ADIN que esta no Supremo não suspendeu nada os processos estão sendo julgados, propositadamente, para as ações morrerem aqui em baixo mesmo. Além do mais em sede de Juizado Especial Federal, você não terá muita munição para brigar. Esta é realidade do momento.
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Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental
Comentário ·
há 7 anos
STF: TR não pode ser usada como índice de correção do FGTS
Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental
·
há 8 anos
Boa tarde Adriano. O processo está aguardando julgamento dos embargos de declaração, portanto, não transitou em julgado. Todavia, para as ações que não foram suspensas em primeiro grau e transitaram em julgado, ainda que o STF venha a declarar a TR inconstitucional, não caberá ação rescisória, porque de acordo com ementa do RE 590809, ficou decidido que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria.
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Adriano Pêgo Rodrigues
Comentário ·
há 7 anos
STF: TR não pode ser usada como índice de correção do FGTS
Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental
·
há 8 anos
Bom dia a todos! Vendo os comentários, decidi acrescentar alguns pontos que podem enriquecer o debate.
Semelhante a vários colegas, tive ação indeferida em razão do RESP 1614874/SC, tema julgado em repetitivo, que já transitou em julgado. Vislumbrando a nova decisão do STF que favorece a revisão do FGTS, considerando que todas as ações transitaram em julgado recentemente, de 2018 para cá, não seria o caso de cabimento de ação rescisória (art. 966, CPC) cujo prazo é de até 2 anos após o trânsito em julgado? Esta ação reabre o processo, não perdemos juros e correção monetária desde o início da ação. Precisamos encontrar fundamentação para o inciso V, demonstrar que a decisão do STJ não deu interpretação razoável ao texto literal da lei ou seu espirito.
Como disse alhures, precisamos debater, buscar uma saída para que nós encontremos a saída jurídica para este imbróglio causado pelo STJ!
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